Os
ministros do STF (Supremo Tribunal Federal) decidiram por unanimidade
que a impressão de votos pela urna eletrônica para conferência do
resultado das eleições é inconstitucional.
Em
julgamento de um processo apresentado pelo Ministério Público os
ministros entenderam que a impressão colocaria em risco a lisura do
processo eleitoral e abriria brechas para a identificação dos votos dos
eleitores.
A
impressão de votos para a conferência começaria no ano que vem. A
iniciativa surgiu em 2009 através de uma lei aprovada na chamada
minirreforma eleitoral. No entanto, a legislação estava suspensa desde
2011 devido a uma decisão liminar do STF.
Com
o julgamento foi mantido o entendimento contrário à impressão dos votos
e o artigo 5º da Lei 12.304 de 2009 será invalidado por ter sido
considerado inconstitucional pelo STF.
O
artigo previa a impressão dos votos e o depósito dos mesmos numa urna
lacrada. Pela lei os eleitores não teriam contato manual com o voto.
Apesar disso, cada cédula teria um número único de identificação.
A
lei também previa que, após as eleições, a Justiça Eleitoral iria
auditar a votação de 2% das urnas eletrônicas comparando os dados de
votação com as cédulas impressas.
Para
a relatora do processo no STF, ministra Cármen Lúcia, que também é a
presidente do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), a impressão de votos
permitiria que candidatos pedissem recontagem de votos mesmo sem
indícios de irregularidades.
Tal recontagem, ainda de acordo com a ministra, seria um retrocesso, uma vez que a contagem manual é suscetível a fraudes.
Além
disso, ela destacou que os dados das urnas eletrônicas são auditáveis e
dotados de toda a segurança necessária para a garantia da lisura das
eleições.
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